- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 182, STJ, 284, STF e 7, STJ. Dialeticidade recursal. Cadeia de custódia. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ.2. Fato relevante. Condenação por contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia, com invocação dos arts. 155 e 158 a 158-F do Código de Processo Penal. A origem inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 284, STF (deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame fático-probatório).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284, STF e 7, STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices; a falta de impugnação adequada de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial/STJ).5. O agravante não demonstrou, de modo específico, concreto e pormenorizado, por que não incidiria cada óbice apontado (Súmulas 284, STF e 7, STJ). A mera referência ao art. 105, III, da Constituição Federal ou a alegação genérica de matéria exclusivamente jurídica não satisfazem a dialeticidade recursal exigida, incidindo a Súmula 182, STJ.6. A superação do óbice formal não se justificaria, pois a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame concreto dos elementos de prova, dos atos de documentação, da existência de prejuízo e da repercussão sobre a condenação, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ.7. Persistiu a deficiência de fundamentação quanto à indicação e correlação do permissivo constitucional com a conclusão do acórdão recorrido, subsistindo a incidência da Súmula 284, STF.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029;CPP, arts. 155 e 158 a 158-F; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024
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