- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Busca domiciliar. Fundadas razões e consentimento livre e escrito. Limites cognitivos do recurso especial (Súmula N. 7/STJ).Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ.2. A defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca policial (abordagem veicular e subsequente ingresso domiciliar), com alegação de violação ao art. 157 do CPP e de coação no consentimento, pleiteando absolvição.3. A Corte estadual reconheceu a validade da abordagem e da busca domiciliar, assentando a existência de fundadas razões indicativas de flagrante e o consentimento livre e por escrito da moradora;decisão monocrática manteve o acórdão e registrou a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi validamente amparado por fundadas razões indicativas de flagrante e por consentimento livre e por escrito da moradora, e se é possível, em recurso especial, reexaminar as premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da legalidade da medida.III. Razões de decidir5. O entendimento jurisprudencial consolidado compreende que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação de flagrante; jurisprudência desta Corte Superior adota interpretação restritiva e exige justa causa inequívoca ou consentimento válido.6. Os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias evidenciam justa causa: veículo em alta velocidade, contradições dos abordados, apreensão de 12,350 kg de maconha e dinheiro, além da informação espontânea da moradora sobre a existência e localização de arma de fogo na residência.7. O consentimento para a busca domiciliar foi colhido por escrito, e a alegação de coação foi afastada com base em relatos harmônicos dos agentes públicos, e da prova testemunhal, que indicou o ambiente descrito como tranquilo e condução da moradora como testemunha, demonstrando voluntariedade suficiente para a validade da anuência.8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à higidez do consentimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; STF, Tema 280 (RE 603.616/RO);Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 776.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 711.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AREsp 2.785.957/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AREsp 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
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