JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Aplicação da Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto do óbice aplicado; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.3. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta, analítica e pormenorizada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, apta a permitir o seu conhecimento, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de revolvimento fático-probatório e de presença dos pressupostos de admissibilidade.6. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a demonstração concreta, analítica e pormenorizada de que a tese recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, superando o óbice da Súmula n. 7/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos; a falta de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.8. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de enfrentamento específico do fundamento utilizado (Súmula n. 7/STJ), mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.921.879/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.878.557/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026
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