JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/04/2020
Data de publicação
23/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 23/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. FERIADO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o processamento dos embargos de divergência, no qual se discute a possibilidade de se comprovar a tempestividade do recurso nesta Corte Superior, com amparo no art. 932 do CPC/2015. 2. Em que pese o recurso especial não tenha sido conhecido, verifica-se que o órgão fracionário manifestou-se expressamente sobre o mérito, cuja divergência aponta a embargante. 3. A matéria foi apreciada recentemente pela Corte Especial, que reafirmou o entendimento quanto à necessidade de comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015, ocasião em que modulou os efeitos da decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, que se deu em 18/11/2019, e quando se tratar do feriado de segunda-feira de carnaval. 4. Todavia, ainda que se considere ser o caso de juízo de retratação para fins de aplicação do atual entendimento da Corte Especial ao caso posto, o processamento dos embargos de divergência esbarra em outros óbices, uma vez que a parte não observou a contento os pressupostos processuais necessários ao avanço no mérito do recurso uniformizador. 5. É que a embargante indicou decisões e acórdãos pendentes de publicação, que não podem ser adotados como paradigmas, visto que, na esteira da jurisprudência da Corte Especial, não é possível a comprovação posterior do dissídio, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 6. De outro vértice, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 7. Quanto ao ponto, a embargante limitou-se, na petição dos embargos de divergência, a transcrever a ementa do acórdão n. AgRg no AREsp n. 137.141/SE, sequer juntando cópia do inteiro teor do referido julgado, restando, portanto, desatendidas as exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.405.183/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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