JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RESP. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO, COM AFRONTA AO ARTIGO 489, § 1º, V, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME EM ERESP DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OFERTADA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO NOVO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. Na espécie, o acórdão embargado, da Terceira Turma, considerou que a tempestividade do apelo nobre foi sanada a partir do cotejo das cópias apresentadas pela então recorrente e pela parte contrária, consideradas originais, nos termos do artigo 365, VI, do CPC/1973. 4. Por sua vez, os arestos indicados como paradigmas  (1) AgInt no REsp n. 1.634.393/SC, da Segunda Turma e (2) AgInt no REsp n. 957.821/MS, da Corte Especial , embora tenham discutido a questão da intempestividade, não trataram do tema com a peculiaridade acima apontada 5. Inexiste direito da ora agravante a pronunciamento, nesta sede processual, em relação ao inciso V do § 1º do artigo 489 do CPC/2015, porque  além de não ter sido conhecido o recurso uniformizador pela motivação acima exposta , referido dispositivo legal sequer foi discutido no acórdão impugnado da Terceira Turma, não se prestando os embargos de divergência como mera instância revisora dos órgãos fracionários desta Corte Superior, inclusive quanto à prestação jurisdicional ofertada por eles no caso concreto. 6. Quanto à multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, cuja aplicação foi defendida na impugnação da parte ora agravada, descabe sua incidência na hipótese, porque o agravo interno, embora de forma singela, impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.566.168/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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