- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. O acórdão recorrido, de um lado, reconheceu a existência de quatro descumprimentos conscientes e voluntários das medidas protetivas, descartando que tenha havido revogação tácita ou consentimento relevante da vítima; de outro, afirmou que a palavra da ofendida, colhida sob contraditório e corroborada por elementos do conjunto probatório, mostrou-se suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato. A alteração dessas conclusões demandaria reexame de toda a prova coligida, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à consumação do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incide a Súmula n. 83/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.199.913/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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