- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.2. A pretensão de substituir o concurso material pela continuidade delitiva, na espécie, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido acerca da existência de desígnios independentes e da pluralidade de ações, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/10/2022.3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando ausente o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude fática estrita e as teses contrapostas entre os julgados confrontados.4. A decisão monocrática do relator proferida em conformidade com entendimento dominante sobre o tema não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado via agravo regimental.5. Agravo regimental não provido.
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