JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à reanálise do mérito.2. A pretensão de rediscutir a tese de nulidade do Tribunal do Júri, devidamente refutada em face dos institutos da preclusão e da ausência de demonstração do prejuízo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal, não encontra espaço na via eleita, que não constitui recurso de revisão.3. Embargos de declaração rejeitados.
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