- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.2. Embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sustenta ataque específico ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, postula fixação de regime prisional semiaberto e aponta ofensa aos arts. 155 do CPP e 93, IX, da CF pela suposta condenação baseada em depoimento extrajudicial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material sanáveis nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, relativamente ao não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração exigem vícios de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material; inexistência desses vícios no acórdão embargado.5. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos e conclusão do próprio julgado; incompatibilidades externas não se corrigem pela via integrativa.8. As teses defensivas de mérito, inclusive sobre regime prisional, não podem ser analisadas quando o agravo em recurso especial não é conhecido.9. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para prequestionamento, conforme art. 105, III, da CF.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se prestando a via integrativa à reapreciação de mérito ou à correção de incompatibilidades externas.2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula 182;STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
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