- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de julgados contemporâneos em sentido diverso.3. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da violação ao art. 155 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sem impugnar concretamente os fundamentos dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade.4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não configura formalismo excessivo, mas observância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.218.314/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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