JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (ART. 22 DA LEI N. 5.478/1968) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL QUE JUSTIFIQUE A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OCORRIDA EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES (LEI N. 14.230/2021) E NÃO PELA COMPROVAÇÃO CATEGÓRICA DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por frustração do pagamento de pensão alimentícia e inserção de dados falsos em sistema de informações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.III. Razões de decidir3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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