- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência de óbices ventilados pela Corte a quo (art. 21-E, V, do RISTJ). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) STJ não possui competência para apreciar a julgar violação a dispositivos constitucionais; ii) o recurso especial não comporta apreciação de violação a enunciado sumulado nos Tribunais; iii) a pretensão do recorrente se revela imprópria, pois não cabe a revisão da matéria de fato julgada com base nas provas produzidas no processo (Súmula 279/STF e Súmula 7/STJ); e iv) que [a] leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a afirma que: i) [a]rgumentou o agravante que os julgados estaduais incidiam em negativa da prestação jurisdicional, apontando os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que entendia violados; ii) [o] apontamento das Súmulas 718 e 819 (sic) do E. STF, pelo agravante, teve o condão de apenas ratificar à demonstração de violação do art. 33. § 2º, letra b, do Código Penal; e iii) [e]m momento algum nas razões recursais pretendeu o agravante a reapreciação das provas produzidas no processo. Postula, simplesmente, a observância do devido processo legal e à aplicação justa e correta do direito aos fatos provados; sem, contudo, enfrentar os óbices trazidos pela Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 4. Ainda que assim não fosse, firme a jurisprudência deste Corte ao entender que [...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 692.336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 5. De igual modo, "[...] incabível na via do recurso especial a análise de suposta violação a súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (AgRg no Ag 1388802/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). 6. Nesse mesmo viés, [u]ma vez que a condenação encontra-se fundamentada no material fático-probatório produzido nos autos, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por falta de provas, esbarra no comando da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 1962579/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). 7. Por fim, [é] possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3/3/2021). No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 1786560/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021; AgRg no AREsp 1722807/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021 e AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021. 8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 9. Vale destacar que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/2/2020). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.005.716/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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