- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA GENÉRICA DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Discute-se, em agravo regimental, a correção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 83/STJ.2. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar orientação jurisprudencial diversa, mediante cotejo argumentativo específico, o que não ocorreu na espécie.3. Configurada a deficiência de dialeticidade recursal, impõe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. Mantém-se a decisão agravada diante da ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos.5. Agravo regimental não provido.
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