JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Homicídio simples. Valoração negativa das consequências do crime pela vulnerabilidade da vítima JOVEM. Súmula 83/STJ. Fração de 1/6. Aberratio ictus e inexistência de bis in idem. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal), no qual se alegou violação ao art. 59 do Código Penal e dissídio jurisprudencial, pretendendo a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal ou, alternativamente, no mínimo legal, em razão da primariedade e dos bons antecedentes.2. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em 7 anos de reclusão, com fundamento na valoração negativa das consequências do crime:morte de adolescente de 16 anos, atingido por erro na execução (aberratio ictus).3. O acórdão estadual manteve a dosimetria e a exasperação da pena-base pelas consequências do crime; a decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ por alinhamento da orientação jurisprudencial e reputou proporcional o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime, fundada na maior vulnerabilidade da vítima adolescente e no fato de ter sido atingida por erro na execução, constitui motivação idônea para fixar a pena-base acima do mínimo legal, mesmo quando o réu é primário e de bons antecedentes; (ii) saber se há bis in idem na utilização do erro na execução como elemento justificativo da exasperação; e (iii) saber se a fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria observa os parâmetros de proporcionalidade e a discricionariedade vinculada do julgador, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa das consequências do crime para elevar a pena-base quando demonstrado que os efeitos da conduta ultrapassam o previsto no tipo penal, como na hipótese de vítima adolescente ou jovem, circunstância concreta que confere maior reprovabilidade ao fato e extrapola elementares do homicídio.5. O alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte atrai o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Inexistência de bis in idem: o erro na execução não foi utilizado como causa de aumento, qualificadora ou efeito jurídico autônomo, mas apenas descrito para evidenciar que o resultado morte alcançou vítima adolescente não visada, justificando, de forma concreta, a valoração negativa do vetor "consequências do crime" com base na idade do ofendido.7. A fração de 1/6 sobre o mínimo legal aplicada na primeira fase da dosimetria está dentro dos parâmetros referenciais utilizados por esta Corte (1/6 da mínima ou 1/8 do intervalo cominado), e decorre de discricionariedade vinculada, condicionada à fundamentação idônea e à proporcionalidade, presentes no caso.8. A primariedade e os bons antecedentes não impõem, por si sós, a fixação da pena-base no mínimo legal, quando existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas.9. A alegação de menor participação (condução da motocicleta) não afasta a coautoria nem o liame subjetivo com o executor, não se mostrando elemento suficiente para reduzir a pena-base diante da concreta gravidade das consequências do crime reconhecida pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A valoração negativa das consequências do crime é idônea para elevar a pena-base do homicídio quando demonstrado que o resultado atinge vítima adolescente ou jovem, extrapolando os elementos do tipo penal . 2. A fração de 1/6 sobre o mínimo legal aplicada na primeira fase da dosimetria está dentro dos parâmetros referenciais utilizados por esta Corte (1/6 da mínima ou 1/8 do intervalo cominado), e decorre de discricionariedade vinculada, condicionada à fundamentação idônea e à proporcionalidade. 3. A primariedade e os bons antecedentes não obrigam a fixação da pena-base no mínimo legal diante de circunstância judicial desfavorável devidamente motivada.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 121, caput; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.148.001/GO, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 717.472/MS, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.851.435/PA, Terceira Seção, j.12.08.2020, DJe 21.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Segunda Turma, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022;STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.388.909/ES, Sexta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025
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