- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 10/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 10/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Divergência interpostos com o objetivo de discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, cuja aferição depende das particularidades de cada caso concreto. A propósito, são os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 1210229/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EREsp 1348956/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020. 2. Agravo interno da sociedade empresarial não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.342.028/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
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