- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCON/SP. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA E DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais, sendo inviável confundir inconformismo com violação aos arts. 11, 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. O reconhecimento de coisa julgada que demanda cotejo de elementos fáticos encontra óbice na Súmula 7/STJ em recurso especial.3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AREsp n. 3.065.478/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).4. A pretensão de recálculo da multa com base em Portaria administrativa local e de revisão dos critérios de dosimetria encontra óbice na impossibilidade de interpretar norma infralegal em recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia) e na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).5. A revisão do valor da multa administrativa somente é admissível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso concreto.6. A insurgência relativa à existência/gravidade da infração, vantagem econômica, condição econômica da fornecedora, extensão do dano e aplicação/compensação de atenuantes e agravantes exige reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. Conforme jurisprudência desta Corte, "exigir elemento subjetivo na responsabilidade administrativa de consumo - de pessoa jurídica -, além de agregar pressuposto não previsto pelo legislador, contraria o ethos, a lógica e a harmonia do microssistema normativo especial, lastreado no reconhecimento ope legis da vulnerabilidade do consumidor, em cujo interesse agem os Procons. A responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e as sanções previstas no art. 56 do CDC seguem o regime objetivo e solidário da responsabilidade civil, dispensados dolo ou culpa e com incidência sobre todos aqueles que compõem a cadeia de fornecedores" (REsp n. 1.784.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 20/8/2020).8. Ausência de prequestionamento dos arts. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 2º, 3º e 4º da Lei 9.784/1999 e art. 2º da Lei 13.874/2019 impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).9. Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC e observância da graduação do § 3º - não foi impugnado nas razões recursais, atraindo o óbice da Súmula 283/STF10. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado quando incide óbice processual pela alínea "a" sobre a mesma matéria.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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