JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. OMISSÃO DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES. ART. 55, § 4º, DO CDC. LEGALIDADE DA SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1. O art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor confere aos órgãos de defesa do consumidor o poder de notificar fornecedores para a prestação de informações, sob pena de desobediência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ou omissão do fornecedor em atender a essas notificações configura, por si só, conduta passível de sanção administrativa, independentemente da demonstração de outra infração material ao CDC.2. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.
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