- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE ADMINISTRADOR. MINISTÉRIO DO ESTADO DE SAÚDE. NESTA CORTE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado de Saúde, cuja pretensão é a nomeação e posse no cargo de Administrador, decorrente do Edital n. 50/2009 - Ministério da Saúde. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a ordem, ante a ausência de comprovação do direito líquido e certo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifica-se que a impetrante não demonstrou de forma inequívoca a existência do pretendido direito líquido e certo, especialmente por não conter nenhum documento que comprove incontestavelmente a existência de contratação temporária irregular ou, ainda, a alegada criação de vagas.III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 31.754/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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