JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro da Saúde e o Secretário de Atenção Primária à Saúde do referido Ministério objetivando nomeação em cargo público. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de liminar. II - Cumpre ressaltar que a impetrante não acostou aos autos a referida portaria, tida como ato coator, na qual seu nome constaria, limitando-se a inserir na petição inicial trechos que seriam colhidos do ato. III - À fl. 97, elencado como ato coator, constam outras portarias relativas ao certame e à ação civil citados, as quais não contêm o nome da impetrante. IV - É pacífico o entendimento de que, em mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Nesse mesmo diapasão: AgInt no MS n. 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 6/12/2021; RMS n. 58175/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; e AgInt no MS n. 24176/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/12/2018. V - Ademais, na hipótese dos autos, a concessão da liminar, tal qual pleiteada, para determinar a nomeação e posse da impetrante, poderia acarretar um perigo reverso, na medida em que, ao final, seja denegada a ordem. VI - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido. (RCD no MS n. 28.575/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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