- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÉNCIA DE ANÁLISE DA TESE CONTROVERTIDA. SUMULA 7. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma.2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma e porque o mérito da tese do recurso especial não foi enfrentado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia a questão controversa e quando inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.III. Razões de decidir4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, somente sendo cabíveis quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários desta Corte, de mérito ou que, embora não conheçam do recurso, apreciem a controvérsia.5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito da tese do agravante, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 315/STJ, segundo o qual não cabem embargos de divergência quando o acórdão não admite o recurso especial ou não aprecia seu mérito.6. A alegação da agravante de que a nulidade da intimação da sentença monitória deveria ter sido arguida em apelação, sob pena de preclusão, não foi objeto de análise meritória pela Quarta Turma, que apenas consignou, em embargos de declaração, a transcrição do art. 272, § 8º, do CPC e a indicação de que a impugnação no cumprimento de sentença, é a processual via para alegar nulidade.7. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, pois neste a parte, ao ingressar na fase de cumprimento de sentença, limitou-se a requerer a nulidade da intimação e a devolução de prazo, sem praticar o ato processual obstado.8. Diante da ausência de apreciação do mérito e da falta de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, revela-se inviável o conhecimento dos embargos de divergência, mantendo-se a decisão monocrática.IV. Dispositivo9. Agravo não provido
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