- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O aval é ato formal, autônomo e solidário, que autoriza o credor a promover a execução diretamente contra o avalista, independentemente de notificação prévia ou constituição em mora, nos termos do art. 897 do Código Civil.2. Concluindo o tribunal de origem, com base em prova pericial, que a exibição dos contratos anteriores à renegociação é desnecessária para a apuração do débito exequendo, a revisão dessa premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a omissão, sem o devido atendimento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Na fase de embargos após a citação, a extinção depende ainda de requerimento do embargado, conforme a Súmula n. 240 do STJ.4. Permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação. A adoção da tabela price, por si só, não caracteriza anatocismo.Súmulas n. 539 e 541 do STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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