- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se alegou violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial, em contexto de rejeição de exceção de pré-executividade.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004; (ii) há divergência jurisprudencial.3. A exceção de pré-executividade só comporta matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. Quando o reconhecimento da inexigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela alínea a.4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de repositório oficial ou credenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas é insuficiente.5. Agravo conhecido para não conh ecer do recurso especial.
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