- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 355, II, E 373 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas.3. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a regularidade da questionada citação, sob o fundamento de que a citação foi "remetida ao endereço da pessoa jurídica, e recebida por funcionário, ainda que não tenha poderes de gerência".4. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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