- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva de imputado pelos crimes dos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, à luz de elementos concretos como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, o modus operandi estruturado e os indícios de autoria evidenciados por documentação e circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva se justifica por dados concretos dos autos: apreensões em ambiente de cultivo estruturado com instrumental próprio, quantidade e variedade de drogas, e vínculo documental do agravante com cadeia de aquisição de sementes e insumos, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.4. O risco à instrução criminal está demonstrado por notícia contemporânea de retorno ao local para suprimir vestígios e intimidar funcionários, o que autoriza a custódia por conveniência da instrução; a via estreita do habeas corpus, em agravo, não comporta dilação probatória para desconstituir tais elementos.5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do modus operandi estruturado e da escala da atividade ilícita, não neutralizando o risco concreto identificado; a custódia atende ao binômio necessidade-proporcionalidade.6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de comprovação idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor ou de pessoa com deficiência, exigida pelo art. 318, III e VI, do CPP, sendo incompatível o reexame probatório na via eleita.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido.
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