- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial em ação penal privada por injúria, com alegação de omissão por ausência de análise integral dos argumentos do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, por não examinar a integralidade dos argumentos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.4. No presente caso, a Defesa absteve-se de apontar especificamente qual seria o vício existente no acórdão embargado, limitando-se a alegar que não teriam sido analisados a integralidade dos argumentos apresentados, o que impede o conhecimento dos embargos.5. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada analisou fundamentadamente a ausência de violação à legislação federal apontada, referente às teses de ausência de preenchimento dos requisitos da procuração outorgada pelo querelante para o oferecimento da queixa e ausência de animus injuriandi vel diffamandi.6. Destaca-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a indicação específica de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.184.483/CE, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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