- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 09/06/2026, p. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o proveito econômico pelo valor venal do imóvel e reconhecendo a necessidade de indenização dos danos materiais comprovados.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o proveito econômico em ação possessória pode ser fixado pelo valor venal do imóvel reintegrado; (ii) os honorários advocatícios contratuais podem integrar o cálculo do cumprimento de sentença.3. O proveito econômico em ações possessórias é definido pelo benefício patrimonial efetivamente buscado. Em hipóteses em que a pretensão versa sobre a reintegração do imóvel, é juridicamente possível utilizar seu valor (venal ou de mercado) como parâmetro, desde que compatível com as particularidades do caso. A revisão da escolha feita pelo órgão julgador, quando depender do reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.4. Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis e não podem ser exigidos da parte adversa, devendo ser excluídos do cálculo do cumprimento de sentença.5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir os honorários contratuais do cálculo executivo; mantida a fixação do proveito econômico pelo valor venal do imóvel. (REsp n. 2.209.252/MT, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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