- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CE - CORTE ESPECIAL, j. 17/06/2026, p. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. REGRA APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL E DE DIVERGÊNCIA DE TESES ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS.1. O acórdão paradigma proferido no julgamento do REsp n. 1.847.798/RJ, da CORTE ESPECIAL, decidiu apenas a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que, na vigência do CPC/1973, rejeitou a impugnação ao valor da causa, destacando-se que os respectivos embargos de declaração foram decididos à luz do CPC/2015. Inexistiu decisão de como se daria a contagem do prazo para a interposição de tal recurso, até porque essa não era a questão a ser decidida no paradigma da CORTE ESPECIAL.2. No que se refere ao acordão proferido no julgamento do REsp n. 1.691.373/MG, da TERCEIRA TURMA, tal paradigma envolve circunstância mais simples, não abrangendo recurso (embargos infringentes) extinto pelo CPC/2015. Com isso, diversamente do que se deu com o acórdão embargado, decidiu qual a regra aplicável para realizar a contagem do prazo para a interposição de recurso de apelação interposto na vigência do CPC/2015, cuja sentença impugnada teria sido publicada na vigência do CPC/1973. A apelação cível, prevista no CPC/1973, também foi disciplinada no CPC/2015 contra sentença, daí que o tema jurídico discutido diz respeito apenas à forma de contagem do prazo recursal. O acórdão embargado, por sua vez, precisou enfrentar duas questões jurídicas processuais simultaneamente (cabimento dos embargos infringentes a serem interpostos na vigência do CPC/2015, que os extinguiu, e contagem do prazo recursal), deixando claro que não se poderiam adotar fundamentos incompatíveis entre si e que não seria permitido, em tal contexto, admitir um sistema processual híbrido.3. Em embargos de divergência, tem-se como incabível apreciar o mérito da demanda para somente depois concluir pela similitude e divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. Sem que haja semelhança entre eles, não se pode ingressar no exame do mérito recursal.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, julgado em 17/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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