- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Ausência do periculum libertatis RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Substituição por medidas cautelares diversas. DECISÃO MANTIDA. Prova ilícita e desentranhamento de interrogatório policial. Súmula n. 283/STF.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e determinou o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157).2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando particularidades do caso, possível motivação ligada a violência doméstica contra a genitora, inexistência de risco efetivo às testemunhas e primariedade, impondo medidas do artigo 319 do CPP (atualização de endereço/telefone, comparecimento aos atos, comparecimento mensal, não envolvimento em novas ocorrências e proibição de contato com testemunhas).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), à luz do artigo 282, § 6º, do CPP e do artigo 5º, LVII, da CF/1988; e (ii) saber se subsiste o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157), diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283/STF.III. Razões de decidir4. As particularidades evidenciadas possível motivação ligada a contexto de violência doméstica sofrida pela genitora, ausência de notícia de acossamento de testemunhas, inexistência de antecedentes da mesma espécie e primariedade indicam suficiência, adequação e proporcionalidade de medidas cautelares diversas, que devem ser priorizadas (CPP, art. 282, § 6º e art. 319).5. A decisão de origem está suficientemente motivada e alinha-se à jurisprudência que rechaça a decretação e manutenção da preventiva sem a efetiva demonstração de periculosidade concreta ou risco de reiteração criminosa.6. No ponto relativo ao desentranhamento do interrogatório policial, o agravo não rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão inclusive ausência de advertência do direito ao silêncio e relaxamento do flagrante atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, razão pela qual não se conhece da insurgência e se mantém a ilicitude da prova (CPP, art. 157).IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude.Tese de julgamento:1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157).
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