- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do delito. Ausência de fundamentação concreta. Substituição por medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusadas que tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeira instância, com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão de supostas infrações ao art. 155, § 4º-B, do Código Penal e ao art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, destacando-se a materialidade, indícios de autoria e a gravidade concreta das condutas.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus. Em sede de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, foi parcialmente concedida a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem. O agravante sustenta que o decreto prisional estaria concretamente fundamentado, postulando a revogação da decisão concessiva parcial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundamentado na gravidade das condutas e na garantia da ordem pública e da instrução criminal, apresenta elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, ausentes fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a indispensabilidade do encarceramento cautelar, é possível e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se mantém a análise anteriormente realizada.6. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo medida de caráter excepcional, somente cabível quando inviável a aplicação de medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.7. Embora o juízo de origem tenha invocado a gravidade das condutas e a garantia da ordem pública, não indicou elementos concretos que demonstrem periculosidade específica das acusadas, gravidade que extrapole as elementares dos tipos penais imputados ou risco efetivo de reiteração criminosa, ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.8. As condições pessoais favoráveis das acusadas - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares - não asseguram, por si só, direito automático à soltura, mas devem ser valoradas quando ausente demonstração da indispensabilidade da prisão preventiva, sob pena de configurar antecipação de pena.9. À luz da proporcionalidade e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata dos delitos ou em elementos inerentes ao tipo penal, mostrando-se suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 302, 312, 313, I, e 319; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, e 155, § 4º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no RHC 216.894/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.9.2025; STJ, RHC 215.502/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.8.2025; STJ, AgRg no RHC 194.750/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.6.2024.
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