- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ assentado pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, analítica e fundamentada apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ na inadmissão do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, analítica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.4. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a ofensa direta a dispositivo de lei federal, não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Agravo regimental não provido.
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