- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS AUTÔNOMOS. TEMA 712/STF. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. INVIABILIDA DE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que conservou condenação por tráfico de drogas e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza/quantidade da droga pode ser valorada na primeira fase para elevar a pena-base e, de forma supletiva, considerada na terceira fase para afastar a minorante do art. 33, § 4º, sem caracterizar bis in idem.3. Outra controvérsia consiste em saber se os elementos concretos do caso (notadamente anotação contábil vinculada à negociação de drogas) são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas e justificar o afastamento do privilégio.III. Razões de decidir4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, encontra suporte em elementos autônomos e concretos de habitualidade delitiva (anotação contábil da negociação e confissão de dedicação), sendo legítima a consideração supletiva da quantidade na terceira fase, sem duplicidade vedada.5. As premissas fáticas soberanamente fixadas na origem não podem ser revista na via eleita.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o quantum da reprimenda supera 4 anos (CP, art. 44, I).IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.
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