- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Incidência das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Alegação de formalismo excessivo afastada. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ.2. Os agravantes sustentam impugnação específica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia envolvendo princípio da insignificância, atenuante da confissão espontânea e assistência judiciária gratuita, bem como indevida aplicação automática do Tema n. 190/STJ e formalismo excessivo pela exigência de cotejo analítico.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente no que concerne: (i) ao afastamento da incidência da Súmula n. 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes acompanhados de cotejo analítico; e (ii) à superação do óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão também consiste em saber se a exigência de impugnação específica e de cotejo analítico configura formalismo excessivo em violação aos princípios da dialeticidade recursal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição.III. Razões de decidir5. O agravo regimental apenas reproduz alegações genéricas e não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos determinantes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo; a ausência de tal demonstração impede o conhecimento do agravo regimental.7. A afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a demonstração concreta das premissas fáticas admitidas, da qualificação jurídica conferida e de que a apreciação postulada prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório; a manutenção de razões abstratas atrai, igualmente, a Súmula n. 182/STJ.8. A exigência de impugnação específica traduz observância ao princípio da dialeticidade recursal e à lógica dos recursos de fundamentação vinculada, não configurando formalismo excessivo.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo. 3. A invocação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem demonstração concreta de que o exame prescinde do revolvimento fático-probatório. 4. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal e não configura formalismo excessivo.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7
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