- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequada sua utilização como meio de reexame do mérito.2. Não há omissão quanto aos arts. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado analisou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo desnecessária incursão no mérito das teses de decadência e absolvição.3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício apto a ensejar embargos declaratórios.4. Inviáveis os efeitos infringentes, porque ausentes os vícios do art. 619 do CPP e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida.5. O pedido de habeas corpus de ofício foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, sendo descabido seu manejo como sucedâneo recursal.6. Embargos de declaração rejeitados.
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