- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ APLICADA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão proferida na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada, isto é, a omissão dialética imputada ao agravo em recurso especial quanto aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, à luz da incindibilidade da decisão de inadmissão firmada no EAREsp n. 746.775/PR.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR; a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a dois dos três fundamentos autônomos da inadmissão (Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ) atraiu a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ àquele recurso, fundamento não infirmado pelas razões do agravo regimental.4. A impugnação dirigida à Súmula 284/STF não substitui nem supre a impugnação ao óbice efetivamente aplicado na origem (Súmula 283/STF), por se tratar de hipóteses distintas: a primeira versa sobre deficiência intrínseca das razões recursais, enquanto a segunda exige a impugnação simultânea de todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido.5. A alegação genérica de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, desacompanhada de indicação precisa de como tal tese foi articulada no agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o óbice aplicado na origem.6. A ausência de enfrentamento, nas razões do regimental, do precedente da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), eixo argumentativo da decisão agravada, e a invocação isolada de julgado de Turma não demonstram distinção do caso ou superação do entendimento vinculante; as alegações sobre garantias processuais e mérito dependem da superação do juízo de admissibilidade, o que não se verificou.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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