- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica afasta, de modo suficiente, a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o processamento do apelo nobre.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada corretamente exigiu a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, porque a decisão de origem possui dispositivo único e incindível, impondo o ônus de enfrentar cada óbice aplicado.4. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser mantido.5.As matérias de mérito relativas à suficiência probatória e à relevância da palavra da vítima permanecem prejudicadas, porque não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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