- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ.Óbice da Súmula N. 7/STJ. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Agravo REGIMENTAL desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, e com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 182/STJ.2. O agravante sustenta ter impugnado, de forma clara e específica, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos e requerendo reconsideração da decisão ou julgamento colegiado.3. Em sede de dosimetria, discute-se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, com negativação da vetorial culpabilidade em razão de ameaças dirigidas não apenas à vítima, mas também à sua filha, o que teria gerado maior temor e extrapolado a normalidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ é aplicável, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta à concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à exasperação da pena-base pela gravidade das ameaças proferidas.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à alegação genérica de revaloração jurídica de fatos, bem como atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A controvérsia veiculada demanda cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.7. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria apta à concessão de ordem de ofício: a negativação da culpabilidade, pela gravidade das ameaças dirigidas também à filha da vítima e pelo temor gerado, justifica a fixação da pena-base 1/6 acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas. 3. A negativação da culpabilidade, diante de ameaças que extrapolam a normalidade e atingem terceiros, autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 4. A ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria impede a concessão de ordem de ofício.
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