- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na reclamação constitucional. Preservação da competência e da autoridade das decisões do STJ. Inadequação da via eleita para obstar ato da Justiça do Trabalho. Sucedâneo recursal vedado. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional proposta em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho, nos autos de execução trabalhista.2. Fato relevante. Reclamante sustenta violação ao entendimento do REsp 1.777.148/SP, afirmando que, após a expedição de certidão de crédito ao juízo da recuperação, seriam inviáveis atos executórios na Justiça do Trabalho, e aponta risco de constrições patrimoniais e deliberações sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação por ausência de cabimento nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988 e art. 187 do RISTJ, distinção do precedente indicado e existência de recurso próprio nas instâncias ordinárias; embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional ao STJ para obstar atos da Justiça do Trabalho sem comando específico deste Tribunal, a partir de precedente proferido em apelação cível (REsp 1.777.148/SP).5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou via per saltum diante da existência de recursos próprios nas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir6. A reclamação possui natureza excepcional e se limita à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de suas decisões, exigindo comando específico cuja eficácia deva ser assegurada; inexistente comando específico dirigido à Justiça do Trabalho.7. O precedente indicado (REsp 1.777.148/SP) reformou acórdão do Tribunal de Justiça no âmbito de apelação cível, não configurando descumprimento de decisão do STJ pela Justiça do Trabalho nem plausibilidade para a via eleita.8. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para manifestação per saltum do STJ, havendo recursos próprios nas instâncias ordinárias; a jurisprudência é firme em repelir tal uso indevido.9. A alegação de esgotamento das instâncias ordinárias não transmuda a natureza do pedido, que busca controle amplo de atos processuais da Justiça especializada; a reclamação não se presta ao reexame da legalidade dos atos processuais nem à correção de inconformidades por via transversa.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.
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