- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl Segunda Seção, DJEN45.849/PR, 22/8/2025)2. A incidência da sanção do § 4º do art. 1021 do CPC não é automática, pois não decorre dp mero não provimento do recurso, ainda que por votação unânime, sendo imprescindível a comprovação do dolo processual.3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que intempestivos.4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 50.777/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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