- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRERROGATIVA DE ADVOGADO. CELA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF.2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta participação do agravante em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, não se verificando, ademais, constrangimento ilegal quanto às prerrogativas profissionais do réu, diante da existência de cela separada e em condições adequadas.3. Não se evidencia manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, sendo inviável o exame aprofundado da controvérsia antes do julgamento do mérito na origem.4. Agravo regimental não provido.
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