- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.1. Não é possível conhecer, neste writ, da alegação de cerceamento de defesa por indisponibilidade integral de arquivos eletrônicos, pois a questão não foi decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.2. O excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal apenas quando demonstrados atraso injustificado, desídia acusatória ou outra situação incompatível com a razoável duração do processo. No caso, a tramitação revela-se regular, considerada a complexidade, o número de réus e defensores, a solução célere de conflito de competência, o encerramento da instrução do processo originário em 24/4/2026 e o desmembramento motivado por pedido da defesa, não havendo mora inaceitável por responsabilidade do Juízo.3. A duração da prisão provisória por cerca de 11 meses não se mostra excessiva nem desproporcional em relação à pena aplicável pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.4. A falta de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva quando persistirem os fundamentos que autorizaram a medida, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.581 e 6.582.5. A contemporaneidade dos motivos da custódia não se vincula à data dos fatos, mas ao risco atual que a liberdade do agente representa, o qual já reconhecido em julgado recente que denegou habeas corpus postulada em favor do paciente.6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 1.085.804/MT, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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