- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, VIII, E 483, III, § 2º, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECLUSÃO IDONEAMENTE AFASTADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO GENÉRICO. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1. A ação penal por homicídio qualificado foi julgada pelo Tribunal do Júri com absolvição do réu. O Tribunal estadual anulou o julgamento por contradição nas respostas dos jurados e por estar a deliberação contrária à prova dos autos, determinando novo júri.2. A tese de preclusão fundada no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal é afastada. O Ministério Público se insurgiu imediatamente após a leitura dos quesitos e da sentença, com interposição de apelação ainda em plenário e registro em ata.3. Reconhecida a nulidade por contradição nas respostas, diante da única tese defensiva de negativa de participação, nos termos do art. 564, III, k, do Código de Processo Penal. Adicionalmente, assentada a contrariedade à evidência dos autos.4. Rejeitada a alegação de violação do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal. O quesito genérico não torna imune o veredicto quando há contradição lógica entre as respostas, compatibilizando a soberania dos veredictos com o controle excepcional.5. Recurso especial improvido.
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