- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo.2. A parte recorrente sustenta que a única advogada habilitada no processo sofre de Tenossinovite Estenosante (CID M65), condição que teria provocado severas inflamações nos tendões da mão, com dores ininterruptas, impossibilitando-a de elaborar a peça recursal dentro do prazo de cinco dias.3. Requer a reconsideração do acórdão para que seja recebido e processado o recurso, alegando que a situação de saúde da advogada constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a doença da advogada, que alegadamente a impossibilitou de elaborar a peça recursal dentro do prazo, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A justificativa apresentada pela defesa, referente a problemas de saúde da advogada, não tem o condão de afastar a intempestividade do agravo regimental, conforme entendimento firmado no acórdão anterior.6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipóteses não demonstradas nos autos.7. O atestado médico apresentado pela advogada não foi suficiente para comprovar a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.Tese de julgamento:1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.A apresentação de atestado médico, por si só, não configura justacausa apta a devolver o prazo recursal. Dispositivos relevantescitados:CPC/2015, art. 223, § 1º; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.03.2014; STJ, AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.314.215/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 19.02.2019.
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