- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 315 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ.2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando a impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula 315/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade (Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal.7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ.8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na via do recurso especial, por se tratar de competência do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.762.227/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.