JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Incabimento por ausência de exame de mérito do recurso especial. Óbice das Súmulas 315 e 7/STJ. Agravo interno improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ.2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando a impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula 315/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade (Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via especial.III. Razões de decidir6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal.7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ.8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na via do recurso especial, por se tratar de competência do STF.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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