- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal, por incidência da Súmula 315/STJ.2. Fato relevante. A Agravante sustenta que, embora formalmente não conhecido o Recurso Especial pela Súmula 182/STJ, houve enfrentamento tangencial da controvérsia federal, o que permitiria o cabimento dos Embargos de Divergência com fundamento no art. 1.043, III, do CPC/2015, e a superação parcial da Súmula 315/STJ.3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inexistência de análise de mérito do Recurso Especial e indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não apreciou a controvérsia de fundo do Recurso Especial, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015, bem como se a alegação de enfrentamento tangencial e o cotejo analítico apresentado suprem os requisitos de cabimento diante de óbices sumulares.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Embargos de Divergência não se prestam a reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso nem a afastar óbices sumulares, exigindo, para seu cabimento (CPC/2015, art. 1.043, III;RISTJ, art. 266, II), que o acórdão tenha efetivamente apreciado a controvérsia de fundo.6. A inexistência de análise de mérito do Recurso Especial, expressamente consignada na decisão agravada, impede a utilização dos Embargos de Divergência; a tese de enfrentamento tangencial não supre o requisito da apreciação de mérito.7. As razões recursais não observam o rigor técnico do cotejo analítico nem demonstram similitude fático-jurídica apta à configuração de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o processamento dos Embargos de Divergência.8. Mantém-se o indeferimento liminar, por correta aplicação da Súmula 315/STJ e pela incidência dos óbices sumulares invocados, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. (AgInt nos EAREsp n. 2.889.924/RO, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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