- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.Inadmissibilidade por ausência de julgamento de mérito do recurso especial.Súmulas 5, 7 e 315/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.2. Fato relevante. Acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais (arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito).3. As decisões anteriores. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.Agravante sustenta a possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido e a demonstração da divergência nos moldes regimentais, postulando o provimento do agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se houve demonstração de divergência nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266 do RISTJ.III. Razões de decidir5. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e demonstração de dissídio entre órgãos julgadores, conforme RISTJ, art. 266, e art. 255, §§ 1º e 2º.6. Inadmissível a oposição de embargos de divergência quando o recurso especial/agravo em recurso especial não é conhecido por óbices sumulares, sem análise do mérito, nos termos da Súmula 315/STJ.7. A conclusão do acórdão embargado de que a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio.8. Precedente específico da Corte confirma a orientação de não cabimento dos embargos de divergência na espécie.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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