- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência EM AGRAVO EM recurso especial. Requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC. Incidência das Súmulas 126 e 315/STJ. Inviabilidade. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 126/STJ.2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, afirmando que o CPC/2015 privilegia o cotejo de questões de fundo e que o acórdão embargado teria analisado matéria de mérito. Requer a reforma da decisão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se se encontram presentes os requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC para o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma Turma e a sua composição não sofreu alteração em mais da metade de seus membros.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por incidência da Súmula 126/STJ, à luz da Súmula 315/STJ e da alegação de que teria havido exame de matéria de mérito.III. Razões de decidir5. O art. 1.043, § 3º, do CPC exige, para o cabimento de embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, que haja alteração da composição em mais da metade de seus membros. No caso, houve ingresso de apenas dois membros na Terceira Turma, não configurando a alteração exigida. Precedentes específicos confirmam a interpretação.6. A ausência de análise do mérito do Recurso Especial pelo acórdão embargado, em razão do óbice da Súmula 126/STJ, atrai a incidência da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de embargos de divergência nessa hipótese. A alegação de exame de mérito não se sustenta diante do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade.7. Os paradigmas apontados pela agravante enfrentam o mérito da responsabilidade civil de tabeliães/registradores e a interpretação do art. 22 da Lei 8.935/94, ao passo que o acórdão embargado não analisou o mérito por óbice sumular, o que impede o cotejo e o conhecimento dos embargos de divergência.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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