JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RCL 36.476/SP. 1. Na decisão agravada, foi indeferida liminarmente a petição inicial da reclamação, tendo em vista o não exaurimento de instância para os fins do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015; e, ainda, porque não é cabível para assegurar a correta observância da ordem dos julgamento dos processos principal e acessório. 2. A par dos argumentos insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a Corte Especial, em recente julgamento, assentou que não cabe reclamação para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo (Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, sessão de 5/2/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 37.688/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.)
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