JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE Embargos de divergência. NÃO CONHECIMENTO PRÉVIO DO RECURSO ESPECIAL.Súmula 315/STJ. Inviabilidade DE APRECIAÇÃO DO Art. 619 do CPP EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Inviabilidade de MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMA ESTRITAMENTE constitucional. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na inviabilidade de uniformização de jurisprudência quanto ao art. 619 do CPP.2. No histórico processual pregresso, manteve-se o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pelo Presidente do STJ com fulcro na Súmula 315/STJ, e na inviabilidade de uniformização sobre o art. 619 do CPP por dependerem de peculiaridades do caso concreto.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o processamento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial por óbices processuais, sem apreciação do mérito, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 266 do RISTJ; (ii) saber se embargos de divergência podem ser utilizados para uniformizar jurisprudência sobre alegada negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 619 do CPP; (iii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, em sede de embargos de divergência e de subsequente agravo regimental.III. Razões de decidir4. A ausência de conhecimento do recurso especial por questões de admissibilidade impede a configuração de acórdão de mérito em recurso especial, o que afasta pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência previsto no art. 266 do RISTJ e no art. 1.043, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 315/STJ.5. Os embargos de divergência possuem função específica de uniformizar jurisprudência em matéria de mérito em recurso especial, não se prestando à discussão sobre acerto ou desacerto de aplicação de regras técnicas de admissibilidade, inclusive de alegada violação ao art. 619 do CPP, voltada a aferir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade em acórdãos, pois este pleito demanda exame casuístico das peculiaridades de cada processo.6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018;STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EREsp 2.003.710/RS, Terceira Seção, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.021.072/RR, Terceira Seção, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, DJEN 11.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.670.951/SP, Terceira Seção, DJEN 11.02.2026.
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