JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS ACESSÓRIOS EM OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APTO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 315/STJ, em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o mérito do recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo com base na Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se referências ao art. 155 do CPP e à existência de elementos probatórios judicializados, feitas como fundamentação acessória, configuram julgamento de mérito apto a afastar a Súmula n. 315/STJ e a caracterizar dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, mas apenas manteve a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da Súmula n. 7/STJ, ao concluir que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria afastar as provas valoradas pelas instâncias ordinárias e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.5. As referências feitas pelo acórdão embargado ao art. 155 do CPP e à existência de elementos probatórios judicializados constituem fundamentação acessória, destinada a justificar a incidência do óbice sumular, não configurando enfrentamento autônomo da controvérsia federal.6. Incide a Súmula n. 315/STJ quando o acórdão embargado permanece restrito ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem pronunciamento judicial sobre o mérito da controvérsia.7. Argumentos proferidos em obiter dictum não são suficientes para caracterizar dissídio jurisprudencial apto ao cabimento dos embargos de divergência.8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto da incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, nem funcionam como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a manter a inadmissibilidade do apelo extremo com fundamento na Súmula n. 7/STJ, hipótese em que incide a Súmula n. 315/STJ. 2. Referências acessórias ao mérito da controvérsia federal, lançadas apenas como reforço argumentativo da incidência de óbice sumular, não caracterizam efetivo pronunciamento de mérito nem constituem dissídio jurisprudencial apto ao cabimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto da incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, nem funcionam como sucedâneo recursal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 17/2/2025; STJ, EREsp n. 1.818.902/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 14/4/2025.
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