- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O pedido visava à revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública.3. Examina-se, ainda, a adequação de medidas cautelares diversas, o uso de investigações em curso como reforço cautelar e a possibilidade de análise de desproporcionalidade vinculada ao tráfico privilegiado na via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática manteve a custódia com base na gravidade concreta e em circunstâncias objetivas da apreensão. Investigações em curso foram consideradas como elemento complementar de contextualização. A custódia não se sustenta exclusivamente em procedimentos investigativos. O núcleo da motivação decorre do cenário objetivo do flagrante.5. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do risco de reiteração e da gravidade concreta. A instrução em andamento e condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade de segregação. A prisão preventiva permanece como medida idônea e necessária.6. A alegação de desproporcionalidade vinculada ao tráfico privilegiado não comporta exame na via estreita do habeas corpus. A discussão demanda dilação probatória e vincula-se ao mérito da ação penal. Não há ofensa ao princípio da homogeneidade.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.075.082/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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